A Usucapião é uma maneira de aquisição por uso do mesmo por um determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
A Usucapião Extrajudicial surgiu através do artigo 1.071 no CPC que acrescentou à Lei de Registros Públicos 6.015/73 o artigo 216-A que disciplina o tema. O ato começa com a realização de uma ata notarial, lavrada em Cartório de Notas, em que o tabelião atesta o tempo de posse do responsável pela solicitação.
É importante ressaltar que o documento deve ser emitido na serventia do mesmo município do imóvel em questão, e após a realização é necessário apresentar o documento no Cartório de Registro de Imóveis.
Entre as causas que podem impedir a realização estão:
– Entre cônjuges, na constância do matrimônio;
– Entre ascendente e descendente, durante o poder de família;
– Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
– Contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (menores de dezesseis anos), pelos enfermos ou com deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
– Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
– Contra os que estiverem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra;
– Pendendo condição suspensiva;
– Não estando vencido o prazo.