A Usucapião é uma maneira de regularização e aquisição de imóveis em que propriedades passam a ter escritura por meio do tempo de uso, desde que de maneira pacífica e sem interrupções.
Quando realizada extrajudicialmente em Cartório de Notas, o ato se inicia com a lavratura de uma ata notarial, onde o tabelião atesta o tempo de posse do responsável pela solicitação. O documento deve posteriormente ser levado ao Registro de Imóveis da circunscrição em que o imóvel está localizado.
Entre as causas que podem impedir a realização estão:
– Entre cônjuges, na constância do matrimônio;
– Entre ascendente e descendente, durante o poder de família;
– Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
– Contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (menores de dezesseis anos), pelos enfermos ou com deficiência mental, por não terem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
– Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
– Contra os que estiverem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra;
– Pendendo condição suspensiva;
– Não estando vencido o prazo.