O divórcio é o procedimento responsável por romper o vínculo matrimonial de um casal após o fim da relação, permitindo a partilha de bens e novo casamento. A separação não rompe esse vínculo, impossibilitando os procedimentos citados anteriormente.
Ambos os atos podem ser feitos extrajudicialmente em Cartório de Notas desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
– Não existir filhos menores ou incapazes (a menos que as questões tenham sido resolvidas judicialmente);
– Não haver gravidez em curso;
– Consenso entre as partes;
– Contar com a presença de um advogado (podendo ser o mesmo para ambas as partes).
Já a anulação é como se o casamento não tivesse existido. O pedido deve ser feito judicialmente, e será necessário analisar as causas legais que podem tornar o casamento nulo. Entre elas estão:
– Quando um dos cônjuges não completou a idade mínima para se casar;
– Um dos cônjuges é incapaz de consentir;
– Quando um dos cônjuges omite informações sobre a própria vida antes do casamento, como a prática de crimes;
– Quando um ou ambos os cônjuges foram coagidos para o ato.