Apenas situações específicas permitem realizar a mudança
O nome é uma das identificações que levamos por toda a vida. Mas em situações específicas é possível alterar esse registro. Em grande parte delas o Poder Judiciário deve ser procurado para dar início ao processo, na Vara de Registros Públicos. Porém, em duas circunstâncias é permitido realizar a mudança em um cartório, de forma mais simples.
Alteração de nome direto em cartório
De acordo com a Lei de Registros Públicos, quando há erros de grafia (como letras trocadas ou repetidas) a mudança pode ser feita no próprio cartório onde a pessoa foi registrada, por meio de petição assinada por ela ou um procurador. Essa é uma das situações mais comuns no Brasil e, com a desburocratização do processo, tornou a alteração mais fácil e prática.
Durante algum tempo essa foi a única circunstância permitida. Porém em 2018 a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou a alteração de prenome e gênero nos registros de casamento e nascimento de pessoas transgênero em cartório. Isso é possível porque o Provimento nº 73, que regulamenta esse procedimento, prevê a alteração das certidões sem a necessidade de comprovar a cirurgia de mudança de sexo ou decisão judicial.
Segundo o normativo, toda pessoa acima de 18 anos pode requerer a averbação do prenome e do gênero, para que sejam compatíveis com sua identidade de gênero.
Em casos de adoção também não é necessário passar por um juiz para alterar o nome. Desde que o adotado seja menor de idade, é possível, quando for realizada a mudança do sobrenome para o dos pais adotivos, mudar também o prenome.
Posso mudar meu nome?
Além da mudança diretamente nos cartórios, os cidadãos podem fazer a troca do nome em outras situações, após decisão judicial.
– Apelidos notórios
– Exposição ao ridículo
– Vítimas e testemunhas
– Nome igual ao de outra pessoa
– Erros de grafia
Para mais informações, procure um cartório de sua confiança e saiba mais!