Modalidade passa pelo Cartório de Notas e apresenta diferenças entre área rural e urbana
A usucapião é uma modalidade de aquisição de propriedade dividida em seis categorias. Para todos os casos, é um requisito necessário a posse contínua de um imóvel por um tempo estipulado, assim como uma relação pacífica com seu dono legítimo. Em alguns casos, o tempo exigido pode ser reduzido quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou se houver realizado obras e serviços com fins produtivos.
Independentemente de sua categoria, o procedimento de solicitação passa pelo Cartório de Notas, onde é lavrada uma Ata Notarial. Feito isso, o interessado deve comparecer com um advogado para apresentar a Ata e os demais documentos ao Registro de Imóveis da região da propriedade.
Tipos de Usucapião existentes
A usucapião é dividida entre os seguintes tipos:
– Extraordinária: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por 15 anos contínuos, sem violência, sem oposição e sem boa-fé ou qualquer documento (como contrato ou escritura). O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o possuidor comprovar o local como moradia habitual ou tenha feito obras e melhorias.
– Ordinária: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por 10 anos contínuos, sem violência e sem oposição, com documento que comprove a aquisição (como contrato ou escritura), e que esteja de boa-fé. O prazo pode ser reduzido para cinco anos se for comprovado que o imóvel foi adquirido onerosamente com base em um registro cancelado, e desde que use o imóvel como moradia ou tenha feito obras e melhorias.
– Especial Urbana: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por cinco anos consecutivos, sem violência e sem oposição do real proprietário, desde que a área seja inferior a 250m² constituído como moradia. O possuidor não pode ter outro imóvel.
– Especial Rural: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por cinco anos contínuos, sem violência e sem oposição de seu real proprietário, em área urbana inferior a 50 hectares, usada como área produtiva de trabalho próprio ou da família, com constituição de moradia. Nesse caso, o possuidor não pode ter outro imóvel.
– Especial Familiar: adquire a propriedade quando possuir o imóvel por dois anos consecutivos; aplicado quando ex-cônjuge ou ex-companheiro abandona o lar, o imóvel é utilizado para moradia própria ou de sua família e o possuidor não tem outro imóvel.
– Coletiva: adquire a propriedade quando a área urbana, superior a 250m², for ocupada por população de baixa renda, durante cinco anos contínuos, desde que não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuinte. É necessário que os possuidores não tenham outro imóvel.
A usucapião pode ser negada?
Mesmo atendendo as exigências citadas acima, existem algumas causas que impedem a usucapião de bens, sendo elas:
- a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;
- b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
- c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
- d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
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